Se um homem casasse e percebesse que a esposa não era mais virgem (ou seja, havia sido deflorada), ele tinha até dez dias para pedir a anulação do casamento. Depois disso, ele perderia o direito (no meio jurídico, chamam de prescrição):
Código Civil (LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.)
“Art. 178. Prescreve
§ 1º Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada.
(…)”
Embora o código civil de 1916 tenha passado por várias alterações, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, a essência, o sumo de uma sociedade machista e misógina, ficou na letra da lei. Tinha ares de legalidade tratar a mulher como bem patrimonial. Esse código só foi revogado pela Lei nº 10.406, de 2002.
O artigo citado é um de muitos que escancaram o quanto as mulheres na nossa sociedade eram (?) consideradas uma propriedade. Sem direito a trabalhar, ter uma conta bancária, exceto se o marido autorizasse. Tantos absurdos que, pensando bem, ainda estão aqui, na cultura, no dia a dia. A lei pode ter mudado, mas os valores que permitiram a promulgação desse código ainda está presente nos comentários libidinosos de homens falando de mulheres e para mulheres, a cada feminicídio que acontece, a todo instante em que uma mulher precisa deixar de estudar/trabalhar porque engravidou. Sem apoio, sem direito de viver o prazer.
Os corpos das mulheres ainda são alvo de controle, sujeitos ao julgamento alheio capazes de destruir uma carreira profissional caso ela ouse agir com a mesma liberdade sexual que é permitida ao homem. Afinal, a anulação do casamento, vigente em 1916 (sem mencionar os anos anteriores), era um direito do marido. Mas se fosse o contrário, por acaso a mulher poderia reclamar? Obviamente que não, pois afinal esperava-se que o homem tivesse alguma experiência dessa natureza. Mas a questão é, afinal, com quem esse homem teria as suas primeiras relações sexuais?
Enfim… hoje é um texto de constatação, pois durante a semana fiquei pensando o quão é recente as conquistas de muitos direitos às mulheres em nossa sociedade. Quando nasci, ainda havia muitas dessas limitações, porém, quando meu tornei apta a exercer minha profissão, já estava em vigência o novo código de 2002. Revendo essa lembrança, vejo que vivi a fase final de uma lei e o início de outra que almejava seguir os preceitos constitucionais:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)”
Na prática, ainda estamos distante da concretização desse ideal. Mas pelo menos não temos um texto de lei validando os absurdos que encontramos no Código Civil de 1916.
Os absurdos continuam, mas pelo menos são ilegais. Ainda estamos longe, mas as mulheres agora podem exigir, por lei, que sejam respeitadas. Um avanço pequeno, mas necessário. Cada conquista lenta, pequena foi acompanhada de muita luta, todavia, acima de tudo, de mudança de mentalidade das mulheres. Elas precisaram mudar como se viam, para poder exigir a mudança fora.
Ainda continuamos mudando nossa maneira de pensar.
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